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quarta-feira, 20 de julho de 2011

Direitos humanos: ONU reconheceu o acesso à água potável como um direito humano

Acesso à água potável é um direito humano


Lusa 
Quinta feira, 29 de julho de 2010

NOVA IORQUE, 29 JUL (LUSA) - A ASSEMBLEIA GERAL DA ONU RECONHECEU QUARTA FEIRA O ACESSO A UMA ÁGUA DE QUALIDADE E A INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COMO UM DIREITO HUMANO.

Nova Iorque, 29 jul (Lusa) - A Assembleia geral da ONU reconheceu quarta feira o acesso a uma água de qualidade e a instalações sanitárias como um direito humano.
Após mais de 15 anos de debates sobre a questão, 122 países votaram a favor de uma resolução de compromisso redigida pela Bolívia que consagra este direito, enquanto 41 outros se abstiveram.
O texto "declara que o direito a uma água potável própria e de qualidade e a instalações sanitárias é um direito do homem, indispensável para o pleno gozo do direito à vida".

Água potável torna-se direito humano

Data de publicação : 30 Julho 2010 - 10:47am
(...) O embaixador da Bolívia nas Nações Unidas, Pablo Sólon, celebrou a aprovação da iniciativa boliviana, destacando que dessa forma se corrige “uma injustiça”. “Isso é evidentemente histórico e a partir de hoje poderemos dizer nas Nações Unidas que a água e o saneamento são direitos humanos”, declarou Sólon à imprensa.
“Era uma injustiça muito grande com os direitos humanos que a educação, o trabalho, a segurança social fossem reconhecidos como direitos humanos, alguns desde 1948, enquanto que a água, essencial para a vida, não o era”, adicionou.
Impensável
De acordo com Roberto Bissio, quando da criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, foram enumerados os direitos que faziam com que as pessoas vivessem livres do medo e da miséria. "Naquela época ninguém imaginaria que a água poderia se tornar escassa".

Constituição: no que respeita à água

Artigo 80.º
Princípios fundamentais
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;



b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; 
e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.
Artigo 81.º
Incumbências prioritárias do Estado
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;
...
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
...
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
...
i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;
...
m) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional; 
n) Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.
Artigo 84.º
Domínio público



1. Pertencem ao domínio público:


a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;



b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.



2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

Lei da Água

Lei n.o 58/2005 de 29 de Dezembro


http://aguaslivres2011.blogspot.com/2011/07/lei-da-agua.html


Foi publicado no dia 11 de Junho de 2008 o 
Decreto Lei 97/2008 "que estabelece o regime económico-financeiro dos recursos hídricos", uma peça chave na espoliação da água instituída pela Lei da Água e pela Lei da Titularidade aprovadas em 2005.
Este diploma é um "preçário" de taxas e tarifas que se multiplicam, pelo uso da água dos rios, pelo uso das praias e dos terrenos confinantes com as águas.
Ver mais em "Processo Lei Quadro da Água"

quadro retirado de: resistir.info

Aumento do preço da água em 2010

A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos emitiu recomendação tarifária que aumenta brutalmente a factura da água em quase todo o País



ERSAR emitiu a Recomendação nº 02/2010, intitulada "critérios de cálculo para a formação de tarifários aplicáveis aos utilizadores finais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos" que enviou às empresas concessionárias de serviços de abastecimento e de águas residuais e a (algumas?) Câmaras Municipais, para eventual parecer, dando o prazo de de 28 de Julho a 15 de Agosto



Esse documento, contráriamente às recomendações anteriores e à recomendação posterior, numerada 03/2010, que estão afixadas no portal da ERSAR, continua escondido dos portugueses afectados.

Continua: água pública

Parlamento Europeu



Declaração escrita sobre a protecção da água como bem público

10 de Novembro de 2010
O Parlamento Europeu
– Tendo em conta o artigo 123.º do seu Regimento,
A. Considerando que as Nações Unidas reconheceram o direito humano universal à água e ao saneamento (Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas A/64/L.63/Rev.1),
B. Considerando que muitos cidadãos europeus não gozam do direito à água como "um bem comum para a humanidade" (Resolução P6_TA(2006)0087)devido à privatização e à mercantilização da água,
C. Considerando que a privatização conduziu à desigualdade e à exclusão, levando muitas vezes a aumentos sensíveis das tarifas da água, ao excesso de fugas nas redes de distribuição, a interrupções do fornecimento e a uma gestão pouco fiável, de tal forma que, em alguns casos, a gestão dos serviços regressou ao sector público,
1. Reitera que "a gestão dos recursos hídricos não deve ser sujeita às regras do mercado interno" (Resolução P5_TA(2004)0183);
2. Solicita às instituições europeias e aos Estados-Membros que desenvolvam todos os esforços para garantir que a totalidade dos cidadãos, sem exclusões, possa gozar do direito à água e ao saneamento;
3. Insta a Comissão a rever a legislação pertinente, em especial no que diz respeito à contratação pública e às concessões, a fim de garantir que a propriedade e a gestão da água, bem como das empresas de distribuição, permaneçam no sector público;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, às instituições da União, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Foi apresentada no dia 10 de Novembro de 2010 ao Parlamento Europeu a Declaração escrita 0086/2010 sobre a protecção da água como bem público pelos deputados:
Giommaria Uggias (Italia)
François Alfonsi (França)Véronique De Keyser (Bélgica)
João Ferreira (Portugal)
Niccolò Rinaldi (Italia)

Para ser aprovada e constar como uma posição do Parlamento, a declaração precisa de recolher um mínimo de 369 assinaturas de deputados.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Processo: Lei da Água -


Decretos-Lei publicados para a materialização da privatização da "Água da Natureza":

http://aguapublica.no.sapo.pt/​lqa/lqa_ind.htm
aguapublica is a portuguese website on water for people; water law

quinta-feira, 7 de julho de 2011

HOLANDA PROIBE PRIVATIZAÇÃO DA ÁGUA

A Holanda aprovou uma lei que delimita ao sector público a prestação de serviços de abastecimento de água.
A lei define o tipo de entidades que podem prestar estes serviços – captação, tratamento e distribuição – excluindo empresas privadas e de capitais mistos. Impõe ainda limitações ao tipo de empresas de capitais exclusivamente públicos que poderão ser concessionárias desses sistemas, e determina a cessação da concessão caso se altere a natureza da empresa pública.

Não existia nenhuma concessão a privados de abastecimento de água na Holanda. A água superficial e subterrânea e os terrenos envolventes são domínio público sob administração directa do estado.

O Parlamento Holandês obteve um parecer sobre se esta medida legislativa – a ilegalização da prestação privada de serviços de abastecimento de água – entraria em conflito com a legislação da UE.
O parecer estabelece que nesta matéria os estados membros são livres de deliberar como entenderem.

O Tratado que institui a Comunidade Europeia assegura a neutralidade sobre o regime de propriedade.
Não existe nenhuma directiva que proíba um estado membro de tornar ilegal a privatização da água – nem pode existir, porque seria contrária ao tratado que estabelece a Comunidade Europeia.

Não há qualquer fundamento para uma directiva de liberalização da água


Não há nenhuma directiva que requeira qualquer liberalização do sector da água, nem qualquer fundamento para admitir que tal medida seja eminente ou mesmo plausível. A Comissão Europeia considerou essa hipótese em 2003, mas foi extremamente conflituosa e explícitamente rejeitada pela resolução do Parlamento de Março de 2004.

A posição formal da Holanda, considerada um dos estados do mundo mais avançados no domínio da água, e as recentes posições do Parlamento Europeu acima citadas são sintomáticas de uma fragilização da aceitação das doutrinas de mercado da água nos países da UE.

Os governos dos países mais ricos evitam conflitos abertos com os seus eleitores, que lhes possam enfraquecer o poder. A crescente sensibilidade dos cidadãos para a privatização da água e para a espoliação de direitos inerentes, os movimentos públicos de defesa da água para todos e a divulgação de fracassos e consequências das privatizações, começam a criar obstáculos à privatização da água na UE, assim como nos EUA e no Canadá. Será essa força dos cidadãos que terá criado na Holanda a necessidade de lavrar em lei a garantia da gestão pública dos serviços de água.

Mas os mesmos estados que matém os serviços públicos de água, ou que começam agora a retroceder internamente nos processos de privatização, têm posições inversas nas pressões para a privatização noutros países. É o caso da Holanda, cuja política externa para a “água dos outros” tem sido diversa, participando, por exemplo, na preparação de contratos de privatização na América Latina. Casos semelhantes se passam com outros países que mantém a gestão pública da água, como a Suécia e a Noruega, e, muito mais acentuadamente, na política dos EUA e da UE para com países terceiros.

A privatização da água começa a evidenciar-se como uma frente de neo-colonialismo, ou antes, de imperialismo.

Em Portugal a UE tem vindo a ser invocada como pretexto para a privatização da água e para a imposição do “mercado da água”. Verifica-se que sem qualquer fundamento.

E é o próprio governo que pretende impôr aos Portugueses a espoliação que outros impõem aos “colonizados” ...

Se a Holanda proibe a privatização da água e, em condições bem mais difíceis, os Uruguaios souberam impôr a água para todos, por que esperam os Portugueses?